1 -O operador de instalação cujas emissões anuais comunicadas nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, ou estimadas ao abrigo do seu n.º 7, são superiores ao valor limite de emissão fixado para esse ano nos termos do n.º 1 do artigo 28.º fica sujeito ao pagamento de uma penalização.
2 -A penalização referida no número anterior consiste no produto da média aritmética do preço das licenças de emissão vendidas em leilão, cuja receita reverta para Portugal, no ano a que respeitam as emissões por cada tonelada de CO(índice 2) equivalente emitida pela instalação acima do respetivo valor limite.
3 -Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e com o seu envio ao operador.
4 -O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
5 -Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela APA, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT..
6 -O produto da penalização prevista no presente artigo é repartido nos termos do n.º 4 do artigo 22.º