1 -O operador que não devolva, até 30 de setembro de cada ano civil, as licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, tal como comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, ou estimadas nos termos dos n.os 1 ou 7 do artigo 33.º-A, consoante aplicável, fica sujeito ao pagamento de uma penalização, pelas emissões excedentárias, de € 100,00 por cada tonelada de CO2 equivalente emitida, pela instalação relativamente à qual não devolveu as licenças.
2 -O pagamento da penalização prevista no número anterior não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias por ocasião da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
3 -A APA, I. P., publicita, no respetivo sítio na Internet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam as licenças de emissão exigíveis nos termos do n.º 4 do artigo 24.º
4 -O valor da penalização pelas emissões excedentárias, previsto no n.º 1, é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor, para as situações que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2013.
5 -Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e com o seu envio ao operador.
6 -O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
7 -Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela APA, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT.
8 -O produto da penalização prevista no presente artigo é repartido nos termos do n.º 4 do artigo 22.º