Artigo 36.º
Penalização por emissões excedentárias
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
Esta redação foi substituída em 04/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - O operador que não devolva, até 30 de abril de cada ano civil, as licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, fica sujeito ao pagamento de uma penalização pelas emissões excedentárias de (euro) 100,00 por cada tonelada de CO(índice 2) equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.
2 - O pagamento da penalização prevista no número anterior não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias por ocasião da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
3 - A APA, I. P., publicita, no respetivo sítio na Internet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam as licenças de emissão exigíveis nos termos do n.º 4 do artigo 24.º
4 - O valor da penalização pelas emissões excedentárias, previsto no n.º 1, é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor, para as situações que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2013.
5 - Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e com o seu envio ao operador.
6 - O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
7 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela APA, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT.
8 - O produto da penalização prevista no presente artigo é repartido nos termos do n.º 4 do artigo 22.º