Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºSanções acessórias e apreensão cautelar

Vigente desde: 06/04/2020
1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na lei-quadro das contraordenações ambientais.
2 -A autoridade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2020