Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºInstrução e decisão dos processos

Vigente desde: 06/04/2020
Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2020