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Artigo 41.º-APermanência no Comércio Europeu de Licenças de Emissão

AditadoVigente desde: 09/12/2024
1 -A instalação abrangida pelo regime CELE devido à exploração de unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW e que, devido à alteração do seu processo de produção para reduzir as respetivas emissões de GEE, deixe de atingir esse limiar, pode permanecer abrangida pelo regime CELE, por opção do operador.
2 -A permanência da instalação no regime CELE pode ocorrer até ao termo do período de cinco anos em curso e do período de cinco anos seguinte mencionado no n.º 1 do artigo 15.º, após a alteração dos seus processos de produção.
3 -Para efeitos do número anterior, o operador da instalação solicita à APA, I. P., a permanência da instalação no regime CELE, indicando o termo do período de cinco anos que pretende que a instalação permaneça abrangida.
4 -A APA, I. P., verifica a elegibilidade da instalação ao abrigo das condições estabelecidas no n.º 1 e, confirmando-se a mesma, notifica a Comissão Europeia das alterações em relação à lista apresentada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2024

Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)