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Artigo 41.ºProcedimentos para a inclusão unilateral de atividades e gases adicionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
1 -Na sequência de decisões adotadas ao nível da União, o regime CELE pode ser aplicado a atividades e GEE não enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei, desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação de informações.
2 -Na sequência da aprovação da inclusão de atividades e gases adicionais, a Comissão Europeia pode, simultaneamente, autorizar a atribuição de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas atividades e gases adicionais.
3 -As regras aplicáveis aos casos previstos nos números anteriores são, quando necessário, definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Original

Versão 1

Em vigor de 15/12/2021 a 03/12/2024

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