Artigo 45.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 15/12/2021.
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1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas o produto das coimas por estas aplicadas.