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Artigo 45.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União.
3 -Constitui receita própria das Regiões Autónomas o produto das coimas por estas aplicadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Original

Versão 1

Em vigor de 15/12/2021 a 03/12/2024

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