Artigo 5.º
Outras entidades competentes
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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1 - Cabe à entidade coordenadora pelo procedimento de licenciamento da atividade remeter à APA, I. P., os pedidos de TEGEE, nos termos do artigo 7.º
2 - Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010.
3 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067:
a) Acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões anuais das instalações, dos dados pertinentes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e dos dados relativos ao pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito;
b) Coordenar a sua atuação com a da APA, I. P., para assegurar a necessária articulação de procedimentos e comunicação de resultados.
4 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, bem como a supervisão das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do referido regulamento e no âmbito das atividades aí mencionadas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras entidades.