Artigo 6.º
Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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1 - Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei, de que resulte a emissão de GEE ou que, por força da aplicação do artigo 41.º, venham a ser abrangidos pelo presente regime, devem estar habilitados por TEGEE emitido pela APA, I. P.
2 - As instalações abrangidas pelo regime CELE devem ser detentoras de um TEGEE atua-lizado, emitido a pedido do operador.