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Artigo 6.ºObrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
1 -Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei ou que, por força da aplicação do artigo 41.º, venham a ser abrangidas pelo presente regime, devem estar habilitados por um TEGEE emitido pela APA, I. P.
2 -As instalações abrangidas pelo regime CELE devem ser detentoras de um TEGEE atua-lizado, emitido a pedido do operador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/04/2020 a 03/12/2024

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