Artigo 8.º
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
Esta redação foi substituída em 04/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - A APA, I. P., emite o TEGEE, que permite a emissão dos gases referidos no anexo I ao presente decreto-lei, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012.
2 - O TEGEE pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
3 - O TEGEE deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação do operador;
b) Descrição das atividades e emissões da instalação;
c) Indicação das regras de comunicação de informações;
d) Indicação da obrigação de devolver à APA, I. P., as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 33.º, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa;
e) Plano de monitorização que cumpra os requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012.