1 -A APA, I. P., emite o TEGEE, integrado no TUA, que permite a emissão dos gases referidos no anexo i ao presente decreto-lei, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 -O TEGEE pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
3 -O TEGEE deve conter os seguintes elementos:
a)Identificação do operador;
b)Descrição das atividades e emissões da instalação;
c)Indicação das regras de comunicação de informações;
d)Indicação da obrigação de devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas nos termos do artigo 33.º, até ao final do prazo fixado no n.º 4 do artigo 24.º;
e)Plano de monitorização que cumpra os requisitos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.