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Artigo 22.ºCessação da atividade

Vigente desde: 09/02/2021
1 -No caso de pretender cessar a sua atividade, o prestador qualificado de serviços de confiança deve comunicar essa intenção à entidade supervisora e às pessoas com quem tenha estabelecido contrato para a prestação de serviços de confiança, com a antecedência mínima de 90 dias, indicando também o prestador qualificado de serviços de confiança à qual é transmitida toda a sua infraestrutura de chaves públicas utilizada para o efeito e toda a documentação relativa à prestação do serviço qualificado.
2 -No caso previsto no número anterior, se tal transmissão for impossível, toda a infraestrutura e documentação referida no número anterior fica à guarda da entidade supervisora.
3 -O prestador qualificado de serviços de confiança deve informar imediatamente a entidade supervisora quando se encontre em situação de insolvência, de processo de recuperação de empresa ou de cessação da atividade por qualquer outro motivo alheio à sua vontade.
4 -No caso previsto no número anterior, se o prestador qualificado de serviços de confiança tiver de cessar a sua atividade, a entidade supervisora promove a transmissão de toda a infraestrutura e documentação referida no n.º 1 para outro prestador qualificado de serviços de confiança, aplicando-se o disposto no n.º 2 se tal transmissão for impossível.
5 -A entidade supervisora define e publica no seu sítio na Internet o formulário eletrónico necessário para a comunicação da cessação da atividade.

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