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Artigo 27.ºDefinição e competências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/2024
1 -A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado, enquanto entidade certificadora raiz do Estado, é o serviço certificador de topo da cadeia de certificação do SCEE.
2 -A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado disponibiliza exclusivamente serviços de certificação eletrónica para as entidades certificadoras do Estado.
3 -Compete à Entidade de Certificação Eletrónica do Estado executar as políticas de certificados e diretrizes aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE, admitir a integração das entidades certificadoras que obedeçam aos requisitos estabelecidos no SCEE e prestar os serviços de certificação às entidades certificadoras do Estado, no nível hierárquico imediatamente inferior ao seu na cadeia de certificação.
4 -Compete, ainda, à Entidade de Certificação Eletrónica do Estado:
a)Garantir o cumprimento e a implementação, enquanto entidade certificadora, de todas as regras e todos os procedimentos estabelecidos no documento de políticas de certificação e na declaração de práticas de certificação do SCEE;
b)Implementar as políticas e práticas do Conselho Gestor do SCEE;
c)Gerir toda a infraestrutura e os recursos que compõem e garantem o funcionamento da entidade certificadora raiz do Estado, nomeadamente o pessoal, os equipamentos e as instalações;
d)Gerir todas as atividades relacionadas com a gestão do ciclo de vida dos certificados por si emitidos para as entidades certificadoras de nível imediatamente inferior ao seu;
e)Garantir que o acesso às suas instalações, quer principal, quer alternativa, é efetuado apenas por pessoal devidamente autorizado e credenciado;
f)Gerir o recrutamento de pessoal tecnicamente habilitado para a realização das tarefas de gestão e operação da entidade certificadora raiz do Estado;
g)Comunicar imediatamente qualquer incidente, nomeadamente anomalias ou falhas de segurança, ao Conselho Gestor do SCEE.
5 -A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo Secretário-Geral do Governo, com faculdade de delegação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/2024

Decreto-Lei n.º 94/2024 - 1.ª Série(28/11/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/02/2021

Até: 28/11/2024