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Artigo 28.ºAutoridade credenciadora

Vigente desde: 09/02/2021
1 -A autoridade credenciadora é o GNS.
2 -O GNS procede à credenciação das entidades certificadoras do Estado, no caso de estas não terem o estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança ao abrigo do Regulamento.
3 -A credenciação é válida por um período de dois anos, podendo ser renovada por períodos iguais, mediante novo pedido.

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Versão 1

Vigente desde: 09/02/2021