1 -São entidades certificadoras do Estado aquelas que exerçam as funções de prestadores de serviços de confiança, nos termos do Regulamento, e que:
a)Sejam admitidas como entidades certificadoras, de acordo com o n.º 3 do artigo 27.º;
b)Atuem em conformidade com as declarações de práticas de certificação e com a política de certificação e práticas aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE.
2 -As entidades certificadoras do Estado podem requerer o estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança junto da entidade supervisora, ficando sujeitas ao regime constante do presente decreto-lei, com exceção dos requisitos definidos nos artigos 18.º a 20.º, bem como da apresentação da documentação comprovativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo 15.º
3 -As entidades certificadoras não podem emitir certificados de nível diverso do imediatamente subsequente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada promovidos e aprovados pelo Conselho Gestor do SCEE.
4 -Os serviços de registo podem ser atribuídos a pessoas singulares e coletivas, designadas como entidades de registo, com as quais as entidades certificadoras acordam a prestação de serviços de identificação e registo de utilizadores de certificados, bem como a gestão de pedidos de revogação de certificados.