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Artigo 32.ºProcesso contraordenacional

Vigente desde: 09/02/2021
1 -Compete ao dirigente máximo da entidade supervisora a instrução e decisão dos processos de contraordenação.
2 -O produto resultante da aplicação das coimas reverte em:
a)60 % para o Estado;
b)40 % para a entidade supervisora.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/02/2021