Saltar para o conteudo principal

Artigo 33.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 09/02/2021
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/02/2021