1 -Os prestadores qualificados de serviços de confiança e as entidades certificadoras do Estado estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a atribuição do estatuto ou da credenciação, com a gestão do sistema de supervisão, bem como com a monitorização e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional.
2 -As taxas referidas no número anterior constituem receita do GNS e são definidas por portaria do membro do Governo de que depende o GNS e do membro do Governo responsável pela área das finanças.