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Artigo 11.ºRegime aplicável às garantias concedidas

Vigente desde: 12/01/2022
1 -(Revogado.)
2 -A condição de sócio, inicial ou superveniente, da entidade credora da obrigação garantida não afeta o regime jurídico da garantia concedida, a qual se rege pelo disposto no presente decreto-lei, pelas normas legais e regulamentares que, nos termos gerais, lhe sejam aplicáveis e pelas condições gerais de concessão das garantias fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 13.º

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Em vigor desde 12/01/2022