1 -Em caso de não cumprimento, por algum dos acionistas beneficiários, de obrigação que se encontre garantida pela sociedade de garantia mútua, pode esta, nos termos gerais, executar o penhor constituído, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, sobre as ações do acionista beneficiário.
2 -Independentemente de convenção nesse sentido entre a sociedade de garantia mútua e o acionista beneficiário faltoso, podem as ações objeto do penhor ser adjudicadas àquela sociedade ou ser vendidas extrajudicialmente.
3 -Nos casos previstos no número anterior, o valor das ações para efeitos de adjudicação é o valor de emissão.