1 -São livres as transmissões de ações entre acionistas beneficiários, entre acionistas promotores e de acionistas promotores para acionistas beneficiários.
2 -A transmissão de ações de acionistas beneficiários ou de acionistas promotores para novos acionistas beneficiários fica obrigatoriamente sujeita ao consentimento da sociedade de garantia mútua.
3 -Não podem ser transmitidas ações de acionistas beneficiários para acionistas promotores ou para novos acionistas promotores.
4 -A competência para conceder ou recusar o consentimento para a transmissão de ações cabe obrigatoriamente ao órgão de administração da sociedade de garantia mútua.
5 -O consentimento para a transmissão de ações só pode ser recusado com fundamento na não verificação, em relação à entidade para a qual se pretendem transmitir as ações, de algum dos requisitos dos quais os estatutos da sociedade de garantia mútua faça depender a possibilidade de subscrever ou, a outro título, adquirir ações na qualidade de acionista beneficiário.
6 -Caso seja recusado o consentimento para a transmissão de ações, a sociedade de garantia mútua fica obrigada a, no prazo de 90 dias contado da data da recusa do consentimento, adquirir ou fazer adquirir por terceiro as ações.
7 -Na situação prevista no número anterior, as ações são adquiridas pelo valor de emissão.
8 -Aplica-se à constituição de penhor ou usufruto sobre ações representativas do capital social de sociedades de garantia mútua, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.