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Artigo 15.ºAquisição e alienação de ações próprias

Vigente desde: 12/01/2022
1 -Para além do caso previsto no n.º 6 do artigo 14.º, a sociedade de garantia mútua fica ainda obrigada a adquirir aos acionistas beneficiários, sempre que estes lho solicitem, as ações de que estes sejam titulares e que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, não sejam intransmissíveis, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 14.º
2 -A aquisição de ações próprias pelas sociedades de garantia mútua só se torna eficaz no termo do exercício social, ficando dependente da verificação das seguintes condições, sem prejuízo de outras regras prudenciais aplicáveis:
a)Terem decorrido, pelo menos, três anos desde a data de aquisição das ações;
b)A aquisição não implicar o incumprimento, ou o agravamento do incumprimento, de nenhumas relações ou limites prudenciais fixados na lei ou pelo Banco de Portugal.
3 -Para efeito da aquisição de ações próprias acresce aos bens distribuíveis referidos no n.º 4 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais o montante do fundo técnico de provisão.
4 -Não dispondo a sociedade de fundos que permitam satisfazer, ou satisfazer integralmente, um pedido de aquisição de ações próprias, este fica pendente e, até à sua integral satisfação, a sociedade não pode distribuir dividendos.
5 -As ações próprias de que a sociedade de garantia mútua seja titular destinam-se a ser alienadas a acionistas beneficiários ou a acionistas promotores, ou a terceiros que pretendam adquirir qualquer daquelas qualidades e, no primeiro caso, preencham requisitos para tanto.
6 -A venda é deliberada pelo órgão de administração e o preço é igual ao valor de emissão das ações.

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Em vigor desde 12/01/2022