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Artigo 18.ºEntidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo

Vigente desde: 12/01/2022
1 -A entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo pode tomar participações no capital destas, na qualidade de acionista promotor.
2 -A entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútua tem o direito de designar um representante seu no conselho de administração das sociedades de garantia mútua.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2022