Saltar para o conteúdo principal
Artigo 19.º
— Início de funcionamento do sistema de caucionamento mútuo
Vigente desde: 12/01/2022
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2022
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 18
Entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo
Seguinte · Artigo 19-A
Conversão das ações com valor nominal
Índice