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Artigo 3.ºAcionistas beneficiários e acionistas promotores

Vigente desde: 12/01/2022
1 -As sociedades de garantia mútua têm acionistas beneficiários e, desde que os respetivos estatutos o prevejam, podem ter acionistas promotores.
2 -Só podem ser acionistas beneficiários micro, pequenas e médias empresas, entidades representativas de qualquer uma das categorias de empresas referidas, bem como outras pessoas coletivas, designadamente agrupamentos complementares de empresas, que desenvolvam atividades qualificadas pelas sociedades de garantia mútua e pelo conselho geral do Fundo de Contragarantia Mútuo como de relevante interesse económico.
3 -Os estatutos das sociedades de garantia mútua devem definir com clareza quem pode adquirir a qualidade de acionista beneficiário.
4 -As sociedades de garantia mútua não podem realizar operações nem prestar serviços em benefício de acionistas promotores.
5 -Os acionistas promotores não podem deter, individual ou conjuntamente, direta ou indiretamente, uma participação superior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto da sociedade de garantia mútua, exceto nos três primeiros anos contados da data de constituição da sociedade, período durante o qual aquela percentagem é de 75 %.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeito de contagem dos direitos de voto é deduzida a quantidade de ações averbadas ou inscritas a favor dos acionistas promotores que tenha sido dada em penhor a favor da sociedade de garantia mútua parceira nos termos do previsto no n.º 8 do artigo 2.º

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Em vigor desde 12/01/2022