É aditado ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Conversão das ações com valor nominal
As ações emitidas com valor nominal ficam convertidas em ações sem valor nominal, correspondendo o valor nominal ao valor de emissão.»