1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, e ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, introduzidas pelo presente decreto-lei apenas produzem efeitos para as garantias que sejam concedidas ao seu abrigo após o prazo previsto no número anterior.