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Artigo 2.ºAlteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Vigente desde: 10/01/2024
Os artigos 156.º e 157.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 156.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
a)Duas menções máximas consecutivas;
b)Três menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas;
c)Quatro menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior; ou
d)Cinco menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
7 -Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 8 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a)Três pontos por cada menção máxima;
b)Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c)Um ponto e meio por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;
d)Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
e)Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 -[...]
9 -[...]
Artigo 157.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou do órgão com competência equiparada, por publicação na 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 9 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/01/2024