O artigo 31.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -Aos titulares de cargos de direção, superior ou intermédia, são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.8 -(Revogado.)