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Artigo 29.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021