Artigo 31.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
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Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
a) Na cobertura dos prejuízos dos anos anteriores;
b) Na constituição e eventualmente na reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral deliberar;
c) Em dividendos a distribuir pelos accionistas.