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Artigo 5.º- 1 - As acções serão sempre nominativas.

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/03/2021
2 -As acções serão emitidas como acções escriturais.
3 -As acções podem ser tituladas, a pedido e à custa dos interessados, podendo, nessa hipótese, haver títulos de 1 até 10000 acções.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/03/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/01/1990 a 22/03/2021