É criada a taxa de farolagem e balizagem, como contrapartida do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas sob jurisdição marítima nacional.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/1999