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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 14/12/1999
É criada a taxa de farolagem e balizagem, como contrapartida do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas sob jurisdição marítima nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/1999