1 -A taxa de farolagem e balizagem é aplicável a todas as embarcações nacionais sujeitas a registo de propriedade e às estrangeiras que pratiquem portos nacionais.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)As embarcações do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e de institutos públicos;
b)As embarcações não registadas nas capitanias dos portos e delegações marítimas que operem fora da área de jurisdição marítima;
c)As embarcações pertencentes a fundações e a associações de solidariedade social, bem como as pertencentes a instituições particulares de solidariedade social ou a outras pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que se destinem, exclusivamente, a fins humanitários, nomeadamente aos socorros a náufragos, e a aprendizagem;
d)As embarcações de empresas concessionárias de serviços públicos, quando tal for determinado por lei ou previsto no contrato de concessão;
e)As embarcações de pesca local e costeira.
3 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se embarcações estrangeiras todas aquelas que não tenham nacionalidade portuguesa, reconhecida pelo respectivo registo de propriedade.