Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºNorma transitória

Vigente desde: 14/12/1999
1 -Para as embarcações nacionais e para as estrangeiras que permaneçam em território nacional há mais de seis meses, o regime previsto no n.º 2 do artigo 7.º só será aplicado decorridos 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 -O período de validade do primeiro documento comprovativo do pagamento da taxa de farolagem e balizagem terá início, no caso das embarcações referidas no número anterior, na data da entrada em vigor do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/1999