1 -Para as embarcações nacionais e para as estrangeiras que permaneçam em território nacional há mais de seis meses, o regime previsto no n.º 2 do artigo 7.º só será aplicado decorridos 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 -O período de validade do primeiro documento comprovativo do pagamento da taxa de farolagem e balizagem terá início, no caso das embarcações referidas no número anterior, na data da entrada em vigor do presente diploma.