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Artigo 3.ºValor da taxa

Vigente desde: 14/12/1999
1 -O valor da taxa de farolagem e balizagem consta da tabela prevista no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -A actualização do valor da taxa é feita, anualmente, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/1999