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Artigo 5.ºEmbarcações estrangeiras

Vigente desde: 14/12/1999
1 -A aplicação da taxa de farolagem e balizagem a embarcações estrangeiras que pratiquem portos nacionais tem lugar em cada visita das embarcações ao porto e processa-se no acto de desembaraço da autoridade marítima.
2 -Às embarcações estrangeiras de recreio que pratiquem vários portos nacionais durante a mesma viagem, a taxa será cobrada uma única vez no primeiro porto de escala, sendo tal facto averbado no livrete de trânsito da embarcação.
3 -Às embarcações estrangeiras que permaneçam em território nacional por um período superior a seis meses será cobrada uma taxa igual à aplicável às embarcações nacionais de classificação equivalente.
4 -Para as embarcações referidas no número anterior, o período de validade do documento comprovativo do pagamento da taxa tem início:
a)Na data em que perfizer seis meses de permanência, se ainda não os tiverem completado à data da entrada em vigor do presente diploma;
b)Nos termos do estabelecido no artigo 10.º do presente diploma, para as restantes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/12/1999