As entidades competentes para efectuar a cobrança da taxa referida no presente diploma são os órgãos locais do SAM e a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).
Artigo 6.º — Entidades competentes
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1999