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Artigo 6.ºEntidades competentes

Vigente desde: 14/12/1999
As entidades competentes para efectuar a cobrança da taxa referida no presente diploma são os órgãos locais do SAM e a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/1999