Artigo 10.º
Competência do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
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1 - Ao conselho de administração compete a gestão corrente da Fundação, dentro das linhas gerais definidas pelo conselho geral.
2 - Compete designadamente ao conselho de administração:
a) Dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins;
b) Definir a organização interna da Fundação;
c) Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação;
d) Preparar e aprovar os planos de actividades e outros documentos que devam ser submetidos ao conselho geral;
e) Preparar e aprovar o orçamento anual da Fundação a submeter ao conselho geral;
f) Administrar o património da Fundação;
g) Contrair empréstimos e conceder garantias;
h) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;
i) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;
j) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para serem apreciados pelo fiscal único;
l) Representar a Fundação em juízo;
m) Celebrar protocolos com outras entidades, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes Estatutos.
3 - As deliberações do conselho de administração relativas à contracção de empréstimos e à concessão de garantias dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.