Artigo 11.º
Presidente do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
Esta redação foi substituída em 15/04/2014. Ver a versão consolidada
Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Zelar pelo correcto exercício das funções de serviço público delegadas na Fundação, pela execução das deliberações do conselho de administração, do conselho geral e do fiscal único;
b) Submeter à avaliação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do turismo os assuntos que careçam da sua apreciação;
c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração, do conselho geral e do fiscal único sempre que julgar conveniente;
d) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e presidir ao conselho geral e exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações;
e) Presidir ao conselho de administração, fixar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração e exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;
f) Atribuir a cada membro do conselho de administração o pelouro, ou pelouros, que entenda competir-lhe;
g) Representar a Fundação no plano nacional ou internacional;
h) Desempenhar as demais competências que lhe são cometidas pelos presentes Estatutos.