Artigo 15.º
Composição do conselho geral
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
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1 - O conselho geral é composto por 12 membros:
a) Presidente do conselho de administração, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações;
b) Um membro designado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
c) Um membro designado pelo Ministério da Economia e da Inovação;
d) Um membro designado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública;
e) Um membro designado pela Câmara Municipal da Mealhada;
f) Um membro designado pelo Ministério da Cultura;
g) Duas personalidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;
h) Duas personalidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
i) Dois membros designados pelo conselho de fundadores.
2 - No impedimento do presidente, este é substituído pelo membro do conselho geral que aquele tiver previamente designado.