Artigo 17.º
Funcionamento do conselho geral
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
Esta redação foi substituída em 15/04/2014. Ver a versão consolidada
1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou quando solicitado por, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 - O conselho geral não pode reunir ou deliberar em primeira convocatória sem que se encontre presente ou representada metade dos seus membros.
3 - A representação mencionada no número anterior só pode ser conferida a outro membro do conselho geral e deve sê-lo por carta dirigida ao presidente, com indicação expressa da reunião a que se destina.
4 - No caso de o conselho geral não poder deliberar por falta do quórum exigido no n.º 2, o presidente convoca uma nova reunião com a mesma ordem de trabalhos e a antecedência mínima de 15 dias, podendo então o conselho deliberar qualquer que seja o número de presenças.
5 - Os membros do conselho de administração da Fundação têm assento no conselho geral, sem direito a voto, à excepção do presidente.
6 - O exercício de funções de membro do conselho geral não é remunerado, sem prejuízo do reembolso das importâncias respeitantes a despesas de deslocação feitas ao serviço da Fundação nos termos de deliberação do conselho de fundadores.