Artigo 18.º
Deliberações
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
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1 - As decisões do conselho geral são tomadas por maioria absoluta dos votos, não se contando as abstenções.
2 - No caso da alienação ou oneração de bens imóveis do património privativo da Fundação é necessária uma maioria de três quartos dos membros do conselho geral e parecer prévio vinculativo do conselho de fundadores para que a deliberação seja válida e produza efeitos.