Artigo 6.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
Esta redação foi substituída em 15/04/2014. Ver a versão consolidada
Constituem receitas da Fundação as provenientes de:
a) As eventuais dotações anuais a atribuir pelo Estado e a inscrever no Orçamento do Estado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas;
b) Contribuições regulares ou extraordinárias que os fundadores, designadamente a Câmara Municipal da Mealhada, mecenas ou outras entidades lhe concedam;
c) Alienação de bens imóveis do seu património privativo ou de direitos de que seja titular, desde que não afectos à prossecução do seu fim estatutário e após parecer favorável do conselho geral;
d) Actividades florestais, de turismo, culturais e desportivas;
e) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
f) Aplicações financeiras;
g) Subscrições públicas;
h) Venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimédia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros cuja venda esteja autorizada;
i) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;
l) Prestação de serviços a terceiros;
m) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.