Artigo 7.º
Capacidade de gestão patrimonial e financeira
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
Esta redação foi substituída em 15/04/2014. Ver a versão consolidada
1 - A Fundação goza de autonomia financeira, devendo a sua acção estar subordinada às regras dos presentes Estatutos e da legislação aplicável.
2 - A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos termos definidos nos presentes Estatutos.
3 - O direito de usufruto sobre imóveis do Estado atribuído à Fundação é irrenunciável por parte desta.
4 - A Fundação não pode alienar ou onerar o direito de usufruto a que se refere a alínea a) do artigo 5.º
5 - Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelas especificidades florestais existentes.
6 - A Fundação pode fazer investimentos, negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objectivo de optimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários, nos termos definidos nos presentes Estatutos.