Artigo 4.º
Património
Redação registada como em vigor em 15/04/2014.
Esta redação foi substituída em 18/05/2021. Ver a versão consolidada
1 - O património inicial da FMB, F.P., é composto pelos bens previstos no artigo 16.º dos respetivos Estatutos, publicados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A Fundação fica autorizada a lançar o procedimento concursal tendente ao arrendamento do Palace Hotel e respectivos anexos, propriedade do Estado, sobre o qual a Fundação detém um direito de usufruto que integra o património inicial da Fundação, nos termos do número anterior.
3 - As rendas a pagar pela utilização, por terceiros, do imóvel referido no número anterior, actuais ou futuras, são devidas à Fundação.
4 - O direito de usufruto a favor da FMB, F.P., sobre o património do Estado constante da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, mantém-se até ao ano de 2039.
5 - É constituído o direito de usufruto a favor da FMB, F.P., sobre os imóveis do património do Estado designados por Casa das Portas de Coimbra e Pousada Pequena, constantes da parte B do anexo II, até ao termo do prazo a que se refere o número anterior.
6 - O direito de usufruto sobre os imóveis do Estado atribuído à FMB, F.P., é irrenunciável por parte desta.
7 - A FMB, F.P., não pode alienar ou onerar o direito de usufruto a que se refere o presente artigo.
8 - É revogado o direito de usufruto anteriormente constituído a favor da FMB, F.P., sobre os imóveis designados Monumento à Batalha do Buçaco e Museu Histórico e Militar da Guerra Peninsular, passando estes imóveis a integrar a Rede de Museus Militares.