1 - Em articulação com as estruturas com competências em matéria de ação social, as instituições podem desenvolver as seguintes atividades, no domínio da cooperação:
a) Execução do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, de acordo com os normativos em vigor;
b) Implementação de novos mecanismos de atuação e estratégias de ação inovadoras, em resposta às necessidades sociais.
2 - As instituições, no âmbito da sua integração nas Plataformas Supraconcelhias da Rede Social e em articulação com as entidades intermunicipais, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, podem participar:
a) No planeamento integrado e sistemático do desenvolvimento social, potenciando os recursos existentes a nível local;
b) Na elaboração de diagnósticos sociais e na sua atualização permanente, incluindo a definição de prioridades e estratégias de intervenção para o território.